
Parecer 3692/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei e Substitutivo: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, que institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição original objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela autora do projeto original, nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, objetivou inserir previsão para participação da comunidade escolar na elaboração das rotas do Programa Rota Escolar Amigável, bem como indicar o raio mínimo de alcance da rota para 400 metros a partir da unidade educacional.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, essa proposição substitutiva foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, que tem por foco a promoção da segurança e do bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.
Das diretrizes apontadas no Programa, tem-se: garantir a proteção do direito à vida e à segurança das crianças; implementar políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças; e priorizar a utilização de métodos de planejamento urbano que considerem a segurança das crianças.
Fica estabelecida pela proposta que, em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas, o desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares e a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.
Outro ponto relevante é a previsão de ser garantida a participação da comunidade escolar, crianças, cuidadoras e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa, especialmente na elaboração das rotas.
Por fim, pontua-se a obrigatoriedade estabelecida de, anualmente, ser apresentado à Assembleia Legislativa um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa Rota Escolar Amigável, bem como dos resultados alcançados.
Portanto, verifica-se que a instituição do Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco estabelece mecanismos para discutir, educar e prevenir acidentes de trânsito nas proximidades das escolas e nas vias utilizadas pelos alunos no seu caminhamento casa para a escola e vice-versa.
Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico