
Parecer 3542/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei e do Substitutivo: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, que institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela autora do projeto original nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, objetivou inserir previsão para participação da comunidade escolar na elaboração das rotas do Programa Rota Escolar Amigável, bem como indicar o raio mínimo de alcance da rota para 400 metros a partir da unidade educacional.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição substitutiva foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nessa linha, a proposição em tela visa a instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, instrumento que objetiva a promoção da segurança e do bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.
Para atingimento das finalidades pretendidas pelo Programa, os órgãos competentes de trânsito e educação, em conjunto, deverão realizar diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas, assim como desenvolver e implementar projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares.
Relevante indicar, ainda, que a proposição estabelece a possibilidade de celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa, bem como a apresentação anual de um relatório detalhado das ações realizadas e resultados alcançados.
Diante do exposto, a criação do Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco estabelece importantes marcos que balizarão as ações voltadas para um trânsito mais seguro no entorno das escolas, promovendo a segurança e o bem-estar das crianças e familiares.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária No 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico