Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

      Art. 1º Ficam os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco, que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, obrigados a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, tendo como beneficiários consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.

      § 1º As vagas das salas sensoriais destinadas às pessoas previstas no caput, deverão equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos porcento) do total ofertado às pessoas com deficiência, limitando-se a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.

      § 2º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até duas pessoas.

      Art. 2º São objetivos desta Lei:

      I - promover a inclusão social, cultural e esportiva de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral no Estado de Pernambuco;

      II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

      III – fomentar a prática esportiva inclusiva e de lazer para todas as pessoas, independente das suas habilidades e necessidades;

      IV – fortalecer o vínculo entre as comunidades locais e os estádios e arenas esportivas; e

      V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, proporcionando experiências positivas de interação social e cultural.

      Art. 3º Os estádios e arenas esportivas deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação disponíveis.

      § 1º O setor mencionado no art. 1º deverá permitir a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

      § 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade ou similar.

      § 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, nos termos do regulamento.

      Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ter acesso facilitado aos eventos, nos termos do regulamento.

      Art. 5º Os horários de acesso e saídas serão de livre escolha.

      Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down, deverão receber treinamentos básicos de tratamento pessoal sobre aspectos gerais dos transtornos sensoriais, bem como na neurodiversidade e condução inclusiva de pessoas.

      Art. 7º Os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para o cumprimento desta lei segundo o cronograma estabelecido em regulamento.

      Art. 8º O Poder Público do Estado de Pernambuco através dos órgãos competentes, estabelecerá linhas de fomento e apoio financeiro aos clubes e arenas esportivas enquadrados nesta Lei para fins de instalação de salas sensoriais adaptadas e outras adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

      Art. 9º As áreas de esportes e lazer dos parques públicos em Pernambuco também deverão prover a instalação de salas sensoriais, de acordo com as especificações desta Lei.

      Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

      Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[15/08/2023 11:02:06] ASSINADA
[15/08/2023 11:02:06] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/08/2023 19:20:22] NUMERADA
[15/08/2023 19:52:17] DESPACHADA
[15/08/2023 19:52:24] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:52:24] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:52:24] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:52:24] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:52:24] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:52:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 02:38:07] PRAZO_ALTERADO
[16/08/2023 08:21:19] PRAZO_ALTERADO
[22/08/2023 10:17:07] PUBLICADA
[22/08/2023 10:17:19] PRAZO_ALTERADO
[22/08/2023 10:18:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.:




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