
Parecer 1469/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 761/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, que dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 761/2023, de autoria do deputado William Brigido.
A proposição tem o objetivo de dispor sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto, conformando-o aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição tem o objetivo de dispor sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposição ora em análise:
“Art. 1º Ficam os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco, que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, obrigados a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, tendo como beneficiários consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.
§ 1º As vagas das salas sensoriais destinadas às pessoas previstas no caput, deverão equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos porcento) do total ofertado às pessoas com deficiência, limitando-se a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.
§ 2º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até duas pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão social, cultural e esportiva de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral no Estado de Pernambuco;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III – fomentar a prática esportiva inclusiva e de lazer para todas as pessoas, independente das suas habilidades e necessidades;
IV – fortalecer o vínculo entre as comunidades locais e os estádios e arenas esportivas; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, proporcionando experiências positivas de interação social e cultural.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O setor mencionado no art. 1º deverá permitir a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade ou similar.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, nos termos do regulamento.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ter acesso facilitado aos eventos, nos termos do regulamento.
Art. 5º Os horários de acesso e saídas serão de livre escolha.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down, deverão receber treinamentos básicos de tratamento pessoal sobre aspectos gerais dos transtornos sensoriais, bem como na neurodiversidade e condução inclusiva de pessoas.
Art. 7º Os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para o cumprimento desta lei segundo o cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 8º O Poder Público do Estado de Pernambuco através dos órgãos competentes, estabelecerá linhas de fomento e apoio financeiro aos clubes e arenas esportivas enquadrados nesta Lei para fins de instalação de salas sensoriais adaptadas e outras adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º As áreas de esportes e lazer dos parques públicos em Pernambuco também deverão prover a instalação de salas sensoriais, de acordo com as especificações desta Lei.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que insere na legislação pernambucana incentivos à construção em estádios de salas sensoriais adaptadas para pessoas que, por variados motivos, tenham sensibilidade diferente do comum a estímulos sonoros e visuais. O objetivo é basicamente garantir tratamento adequado a indivíduos com neurodiversidade, de modo a lhes facilitar o usufruto de eventos esportivos em grandes estádios, promovendo a acessibilidade e a melhora da qualidade de vida desse público.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 761/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.
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