
Parecer 1218/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, que dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto, conformando-o aos ditames da Lei Complementar Estadual nº171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco, o que é feito nos seguintes termos:
“Art. 1º Ficam os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco, que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, obrigados a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, tendo como beneficiários consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.
§ 1º As vagas das salas sensoriais destinadas às pessoas previstas no caput, deverão equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos porcento) do total ofertado às pessoas com deficiência, limitando-se a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.
§ 2º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até duas pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão social, cultural e esportiva de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral no Estado de Pernambuco;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III – fomentar a prática esportiva inclusiva e de lazer para todas as pessoas, independente das suas habilidades e necessidades;
IV – fortalecer o vínculo entre as comunidades locais e os estádios e arenas esportivas; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, proporcionando experiências positivas de interação social e cultural.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O setor mencionado no art. 1º deverá permitir a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade ou similar.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, nos termos do regulamento.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ter acesso facilitado aos eventos, nos termos do regulamento.
Art. 5º Os horários de acesso e saídas serão de livre escolha.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down, deverão receber treinamentos básicos de tratamento pessoal sobre aspectos gerais dos transtornos sensoriais, bem como na neurodiversidade e condução inclusiva de pessoas.
Art. 7º Os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para o cumprimento desta lei segundo o cronograma estabelecido em regulamento.
[...]”
Nota-se, portanto, que, ao determinar a criação de salas adaptadas em favor de pessoas com transtornos sensoriais em estádios e arenas, a proposição promove a inclusão de pessoas que, por terem algum tipo de transtorno ou síndrome, apresentem hipersensibilidade sensorial. A medida então facilitará o acesso dessas pessoas a eventos culturais e esportivos, contribuindo para a promoção do seu bem-estar.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 761/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
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