Brasão da Alepe

Parecer 1689/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e
Emenda Supressiva nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.  
Projeto de Lei Ordinária n° 761/2023.
Autoria: Deputado William Brigido.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, que dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 761/2023021, de autoria do Deputado William Brigido, com a abrangência da Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Administração Pública.

A finalidade da proposição é dispor sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo avaliada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto, conformando-o aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Ao analisar o mérito da propositura, a Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2023, que se resume a suprimir o art. 9º proposição principal, uma vez que este aumentaria de maneira inadequada a abrangência da propositura, prejudicando sua aplicabilidade.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 201), o poder público deve estimular práticas desportivas formais e não-formais, fomentando atividades de lazer ativo e contemplativo e atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes.

Ocorre que o acesso a atividades esportivas e de lazer em muito podem contribuir para a saúde física e psicológica do povo pernambucano. Sendo a convivência coletiva permeada em regra de obrigações e responsabilidades, a existência de momentos lúdicos tem a importante missão de equilibrar o corpo e a mente de cada indivíduo.

Nesse sentido, iniciativas que visem a aumentar as possibilidades de atividades desportivas ou de lazer devem ser devidamente valorizadas. É o que a proposição em questão visa promover, dispondo sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Ficam os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco, que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, obrigados a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, tendo como beneficiários consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.

      § 1º As vagas das salas sensoriais destinadas às pessoas previstas no caput, deverão equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos porcento) do total ofertado às pessoas com deficiência, limitando-se a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.

      § 2º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até duas pessoas.

[...]

      Art. 3º Os estádios e arenas esportivas deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação disponíveis.

      § 1º O setor mencionado no art. 1º deverá permitir a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

      § 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade ou similar.

      § 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, nos termos do regulamento.

[...]

      Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down, deverão receber treinamentos básicos de tratamento pessoal sobre aspectos gerais dos transtornos sensoriais, bem como na neurodiversidade e condução inclusiva de pessoas.

      Art. 7º Os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para o cumprimento desta lei segundo o cronograma estabelecido em regulamento.

[...]”

 

Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de buscar incluir pessoas com algum distúrbio de sensibilidade, promovendo seu acesso a eventos desportivos por meio do incentivo à criação de salas sensoriais adaptadas para esse público. Ocorre que pessoas com, por exemplo, Transtorno do Espectro Autista ou com Síndrome de Down, podem ser incomodadas com estímulos sonoros ou visuais específicos, sendo que, em ambientes apropriados, poderiam melhor desfrutar de eventos esportivos e culturais que ocorram nos estabelecimentos em questão.

Destaque-se que a Emenda Supressiva nº 01/2023 não afetou a proposição em sua essência, mas apenas suprimiu exigência de instalação de salas sensoriais em “áreas de esporte e lazer dos parques públicos”, uma vez que se tratava de imposição desproporcional e que não se mostrava adequada para com a finalidade das referidas salas sensoriais.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposição promove a acessibilidade no âmbito de arenas esportivas, garantindo a inclusão de pessoas com TEA, síndrome de Down e outras condições que acarretem hipersensibilidade sensorial, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, com as alterações da Emenda Supressiva nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 761/2023, de autoria do deputado William Brigido, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Administração Pública, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 16:06:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:32:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:32:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:37:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.