Brasão da Alepe

Parecer 1210/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, que Dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem por objetivo dispor sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para adequar a redação da proposição projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011 e melhorar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Cuida-se de proposição que objetiva regulamentar a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A regra criada obriga os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado. Os beneficiários são os consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, pessoas com Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.

 

Salas sensoriais são ambientes destinados a melhor acolher espectadores neurodivergentes. A instalação desse tipo de acomodação não é simples, pois são espaços fechados dentro dos estádios que são equipados com materiais específicos que auxiliam no atendimento de pessoas com sobrecarga sensorial e que dependem de um ambiente específico para se sentirem confortáveis.

 

Sendo um empreendimento que exigirá dos estádios pernambucanos um planejamento técnico apropriado, não é razoável que se exija de pronto a disponibilização de salas sensoriais. Assim sendo, para tornar factível a construção de tais ambientes, a proposição indica que os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para seu cumprimento segundo o cronograma estabelecido em regulamento.

 

Por fim, embora a proposição tenha o mérito de incentivar a criação de salas especiais nos estádios pernambucanos, consideramos inadequada a previsão contida no seu art. 9º:

 

 

Art. 9º. As áreas de esportes e lazer dos parques públicos em Pernambuco também deverão prover a instalação de salas sensoriais, de acordo com as especificações desta Lei.

 

Ocorre que o corpo da proposição traz medidas específicas para estádios e arenas esportivas, de modo que aplicar as mesmas regras para todas as “áreas de esporte e lazer dos parques públicos” não nos parece razoável. Além disso, o referido dispositivo poderia ser interpretado no sentido de que todas “as áreas de esporte e lazer dos parques públicos” deveriam ter necessariamente salas sensoriais. Tal exigência, contudo, não é exequível na prática, uma vez que há muitas áreas públicas de lazer de menor porte que possivelmente nem poderiam comportar tal estrutura. Por tais razões, consideramos adequado retirar o referido dispositivo, nos termos da Emenda Supressiva abaixo:

 

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº __/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 761/2023

 

Suprime o art. 9º do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

Art. 1º. Fica suprimido o art. 9º do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023.

 

Art. 2º. Renumerem-se os demais dispositivos.

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, com a Emenda Supressiva proposta por esta relatoria, uma vez que a propositura incentiva a criação de salas sensoriais nos estádios pernambucanos em favor das pessoas que, por serem neurodivergentes, necessitam de um ambiente mais adequado para o acompanhamento de eventos esportivos.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 761/2023, de autoria do deputado William Brigido, nos termos da Emenda Supressiva proposta pelo relator.

Histórico

[23/08/2023 14:56:04] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:55:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:55:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 02:28:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.