Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins. 

Texto Completo

     Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, passam a ter a seguinte redação:

"Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.

Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
...............................................................................................................

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
................................................................................................................


 Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)

Art. 4º A condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede pública ou privada, atestando a deficiência, bem como: (NR)

I - o nome completo do paciente; (AC)

II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)

III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)

Art. 4º-A. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)

...............................................................................................................

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
...............................................................................................................”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/06/2023 17:14:40] ASSINADA
[28/06/2023 17:15:05] NUMERADA
[28/06/2023 17:37:09] DESPACHADA
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 17:37:21] EMITIR PARECER
[28/06/2023 18:27:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/06/2023 02:46:49] PUBLICADA
[29/06/2023 02:47:07] PRAZO_ALTERADO
[30/06/2023 16:02:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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