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Parecer 1174/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022

 

 AUTORIA: COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO ÀS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO 02 QUE VISA DISCIPLINAR A FORMA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA E PREVER A VALIDADE INDETERMINADA DOS LAUDOS QUE ATESTEM ESSAS CONDIÇÕES EM CARÁTER IRREVERSÍVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CULTURA E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, I, V E XIV DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõem sobre a gratuidade de acesso às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras em eventos culturais e esportivos no estado de Pernambuco.

 

A proposição acessória em análise visa, essencialmente, disciplinar a forma de comprovação da condição de portador de deficiência ou doença rara e prever a validade indeterminada dos laudos que atestem  esses condições em caráter irreversível.

 

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em verdade o que a proposição realiza é o detalhamento dos requisitos para concessão do benefício, especialmente por alteração e inclusão dos arts. 4º e 4º-A. Ou seja, tratam-se de modificações de mérito que não afetam a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 623/2023 desta CCLJ.

Relembramos que, na ocasião, a matéria foi considerada inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

V - produção e consumo; [...]

 

 XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]

 

            Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Outrossim, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

            Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Histórico

[22/08/2023 11:51:46] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:20:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:20:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 01:10:19] PUBLICADO





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