
Parecer 1174/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO ÀS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO 02 QUE VISA DISCIPLINAR A FORMA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA E PREVER A VALIDADE INDETERMINADA DOS LAUDOS QUE ATESTEM ESSAS CONDIÇÕES EM CARÁTER IRREVERSÍVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CULTURA E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, I, V E XIV DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõem sobre a gratuidade de acesso às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras em eventos culturais e esportivos no estado de Pernambuco.
A proposição acessória em análise visa, essencialmente, disciplinar a forma de comprovação da condição de portador de deficiência ou doença rara e prever a validade indeterminada dos laudos que atestem esses condições em caráter irreversível.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em verdade o que a proposição realiza é o detalhamento dos requisitos para concessão do benefício, especialmente por alteração e inclusão dos arts. 4º e 4º-A. Ou seja, tratam-se de modificações de mérito que não afetam a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 623/2023 desta CCLJ.
Relembramos que, na ocasião, a matéria foi considerada inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
V - produção e consumo; [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]
Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Outrossim, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.
Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e ao Projeto de Lei Desarquivado nº 3590/2022 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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