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Parecer 1451/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 e AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Saúde e Assistência Social
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado João Paulo Costa e Deputado Pastor Cleiton Collins

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3590/2022, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Os Projetos de Lei em questão foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2023, que os unifica num único texto, haja vista tratarem de matéria similar.

A proposição foi então apreciada na Comissão de Saúde e Assistência Social, onde foi apresentado o Substitutivo Nº 02/2023, ora em análise, com o intuito de estender às pessoas com doenças raras a garantia do pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 15.882/2016. A proposta também altera a referida norma, para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012).

O Substitutivo nº 02/2023 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Neste contexto, a proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.

O Substitutivo em apreço também altera a Lei nº 15.882/2016, para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012), explicitando a garantia de validade por prazo indeterminado do laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. Inclui, ainda, a previsão de que a emissão do laudo caberá ao médico especialista da rede pública ou privada.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)

 

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)

 

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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)

 

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)

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 Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)

 

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)

 

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)

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Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)

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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se que a proposição representa importante medida legislativa de inclusão social, uma vez que promove a cidadania e fomenta o acesso das pessoas com doenças raras à cultura e ao lazer no estado.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:24:32] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:59:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:00:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:52:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.