
Parecer 1352/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social aos Projetos de Lei Ordinária Nº 24/2023 e Nº 3590/2022
Autoria: Deputado João Paulo Costa e Deputado Pastor Cleiton Collins
EMENTA: PROPOSIÇão que Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária No 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022, de autoria, respectivamente, do Deputado João Paulo Costa e do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram postos em tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2023, que os unifica num único texto, haja vista tratarem de matéria análoga.
As Proposições foram então apreciadas na Comissão de Saúde e Assistência Social, onde receberam o Substitutivo nº 02/2023, apresentado com a finalidade de estender às pessoas com doenças raras, o benefício do pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 15.882/2016. A proposta também altera a referida Lei para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012).
O Substitutivo nº 02/2023 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei Nº 15.882/2016 que estabelece o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
O Substitutivo em apreço também altera a referida lei para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012), explicitando na norma a garantia de validade por prazo indeterminado do laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. Além disso, dispõe que a emissão do laudo caberá ao médico especialista da rede pública ou privada.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
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Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º A condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede pública ou privada, atestando a deficiência, bem como: (NR)
I - O nome completo do paciente;
II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e
III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
Art. 4º-A. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado, nos termos da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (AC)
Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o acesso das pessoas com doenças raras à cultura e ao lazer no âmbito do estado de Pernambuco, atendendo ao interesse público.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023 e Nº 3590/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado No 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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