Brasão da Alepe

Parecer 1438/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 02/2023.
Autoria: Comissão de Saúde e Assistência Social.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 24/2023
Autoria: Deputado João Paulo Costa; e 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 3590/2022
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins.

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3590/2022, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Saúde e Assistência Social, onde receberam o Substitutivo Nº 02/2023, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal; e estender às pessoas com doenças raras a garantia do pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 15.882/2016. A proposta também altera a referida norma, para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012).

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

A iniciativa em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, para incluir as pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.

A proposição altera a referida legislação para alinhá-la às determinações da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Para isso inclui a garantia de validade por prazo indeterminado ao laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. Acresce, ainda, que a emissão do referido laudo caberá ao médico especialista da rede pública ou privada, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)

...............................................................................................................

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)

................................................................................................................

 Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)

................................................................................................................

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)

...............................................................................................................

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Observa-se, desse modo, que as medidas propostas no Substitutivo em análise promovem o acesso das pessoas com doenças raras ao esporte e lazer, ao garantir a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Saúde e Assistência Social ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 13:45:29] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:59:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:00:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:38:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.