
Parecer 1301/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 e AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/2022
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Saúde e Assistência Social
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado João Paulo Costa e Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3590/2022, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2023, que os unifica num único texto, haja vista tratarem de matéria análoga.
As proposições originais foram então apreciadas na Comissão de Saúde e Assistência Social, onde receberam o Substitutivo Nº 02/2023, ora em análise, com o intuito de estender às pessoas com doenças raras a garantia do pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 15.882/2016. A proposta também altera a referida norma, para alinhá-la às determinações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012).
O Substitutivo nº 02/2023 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 15.882/2016, que estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, para incluir as pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Além disso, a proposição altera a Lei nº 15.882/2016 para alinhá-la às determinações da Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Para isso inclui a garantia de validade por prazo indeterminado ao laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível; e estabelece que a emissão do laudo caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
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Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
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Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Podemos concluir, portanto, que a proposta promove a cultura no estado de Pernambuco, ao fomentar o acesso das pessoas com doenças raras nos eventos artístico-culturais.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 24/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 3590/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
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