
Parecer 1386/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E AO PROJETO DESARQUIVADO Nº 3.590/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Saúde
Autoria do PLO nº 24/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do PLO nº 3.590/2022: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3.590/2023, com o propósito de alterar a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Saúde, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.590/2022, apresentado pelo Deputado Pastor Cleiton Collins.
As duas proposituras originais dispunham sobre o mesmo objeto, trazendo diversos pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 02/2023 em análise. A iniciativa busca assegurar o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com doenças raras. Para isso, propõe modificação na Lei nº 15.882/2016, que já assegura o direito às pessoas com deficiência.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa. Em síntese, a proposição busca incluir as pessoas com doenças raras nos dispositivos do diploma legal vigente, estendendo-lhes os direitos já concedidos às pessoas com deficiência, entre elas: pagamento de meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos (redação sugerida aos artigos 1º e 2º, caput, da Lei nº 15.882/2016), extensão ao seu acompanhante, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição (artigo 2º, § 2º); a proibição de que os locais dos eventos cobrem mais de uma meia-entrada dos beneficiários que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual (artigo 2º, § 3º); e vedação a restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento (artigo 6º). Ou seja, a legislação estadual já concede o benefício da meia-entrada às pessoas com deficiência. A futura norma apenas autoriza sua fruição por mais uma categoria (pessoas com doenças raras).
Processo semelhante aconteceu em relação à Lei nº 16.606/2019, que previu a equiparação, às pessoas com doenças raras, do direito a atendimento prioritário em estabelecimentos bancários já conferido a pessoas com deficiência. No que tange ao mérito desta Comissão, passemos à análise da repercussão econômica da proposta. Como o substitutivo apresentado não ampliará a cota de meia-entrada que os promotores de eventos têm que disponibilizar (art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933/2013), conclui-se que a proposição não importará em aumento de custos para o setor. De fato, encontra respaldo no art. 139 da Constituição Estadual, que busca conciliar a liberdade de iniciativa, no âmbito do desenvolvimento econômico, com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Por sua vez, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem como objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Diante do exposto, pode-se afirmar que a proposta está em sintonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Por fim, o artigo 4º do substitutivo tem a cautela de exigir a comprovação da condição por meio de laudo médico emitido por médico especialista, da rede pública ou privada, de forma a garantir a correta destinação do benefício e de prevenir distorções econômicas maiores. Portanto, considerando o impacto econômico neutro e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 24/2023 e nº 3.590/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, originário da Comissão de Saúde, ao Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.590/2022, de iniciativa do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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