Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.
Art. 2º O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;
II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e
III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;
II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;
III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e
IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.
Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:
I - campanhas educativas;
II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;
III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e
IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2023 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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