Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

 

Art. 2º O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;

 

II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e

 

III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

 

II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;

 

III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e

 

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.

 

Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

 

I - campanhas educativas;

 

II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

 

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e

 

IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[27/06/2023 11:38:58] ASSINADA
[27/06/2023 11:38:58] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/06/2023 19:34:12] NUMERADA
[27/06/2023 19:34:26] DESPACHADA
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:34:30] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:36:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:53:58] PUBLICADA
[28/06/2023 00:54:45] PRAZO_ALTERADO
[28/06/2023 11:43:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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