
Parecer 1091/2023
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023,
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Luciano Duque
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com a finalidade de adequar a redação da proposição aos preceitos da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva, no Estado de Pernambuco, estabelecendo seus objetivos, diretrizes e instrumentos.
A iniciativa legislativa institui medidas que buscam favorecer a identificação, medição e tratamento das crises convulsivas, com causas multifatoriais, por meio de campanhas e parcerias com organizadores de políticas de saúde, estaduais e municipais. Do mesmo modo, promove a conscientização da sociedade, dos profissionais, de pacientes e de familiares sobre esta condição, por meio de campanhas informativas e educativas.
Sendo assim, a proposição fomenta a educação em saúde, dispondo sobre: elaboração de cartilhas didáticas, pesquisa científica, capacitação dos profissionais de saúde, primeiros socorros e estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.
Dessa forma, a referida Política traz uma importante contribuição para o campo da saúde pública, haja vista que campanhas educativas podem gerar transformação de comportamentos, melhorar a qualidade de vida e diminuir os estigmas relacionados às crises convulsivas.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Histórico