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Parecer 1074/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023

Autoria: Deputado Luciano Duque

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 576/2023, QUE Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.

A proposição visa a instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelecendo objetivos, diretrizes e instrumentos, entre outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de realizar modificações pontuais na proposição, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

Cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelecendo objetivos, diretrizes e instrumentos, nos seguintes termos:

 

“[...] Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;

II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e

III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

 

II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;

III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.

 

Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

I - campanhas educativas;

II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e

IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva [...].”

 

Ademais, a Política prevê a manutenção e atualização dos dados da rede de atenção, bem como a abertura de protocolo para a identificação e compilação de dados dos pacientes, garantindo-se o sigilo, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação dos demais aspectos necessários à aplicabilidade da Lei.

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, incrementa o arcabouço normativo de promoção da saúde e busca levar conhecimento à população em geral acerca dos protocolos de primeiros socorros nas crises convulsivas, haja vista prevenir a ocorrência de sequelas e diminuir os custos associados ao atendimento dos afetados.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Histórico

[09/08/2023 13:14:03] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 19:59:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:00:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:35:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.