
Parecer 1224/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover melhorias na redação do projeto de Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), até 10% da população mundial pode ter uma convulsão durante toda sua vida. Crise convulsiva é uma descarga elétrica cerebral desorganizada que se propaga para todas as regiões do cérebro, levando a uma alteração da atividade cerebral.
Os sinais ou sintomas incluem fenômenos anormais súbitos e transitórios, tais como alterações da consciência ou eventos motores, sensitivo-sensoriais, autonômicos ou psíquicos involuntários percebidos pelo paciente ou por um observador. Diante disso, evidencia-se a importância do conhecimento acerca das crises convulsivas pela população geral, visto que, muitas vezes, tais crises ocorrem fora de ambiente hospitalar.
Nesse sentido, a proposição em análise visa estabelecer objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, na perspectiva de propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.
No campo da ciência, tecnologia e inovação, entre os objetivos da Política, nos termos do art. 4º, inciso IV, a proposição prevê o fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.
A iniciatica estabelece também a promoção de ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, voltados para população em geral, a capacitação e atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas, por meio da elaboração de cadernos técnicos, além da realização de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações pertinentes ao tema.
Por fim, há ainda a previsão de que os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual devam abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento e estatísticos na rede de atenção, garantindo o sigilo das informações sobre os pacientes.
Dessa forma, fica claro que o Substitutivo em apreço é meritório, à medida em que contribui para o acesso à informação e para a conscientização da população em geral sobre a crise convulsiva, suas causas e cuidados a serem tomados durante e depois da crise.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 576/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
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