Brasão da Alepe

Parecer 1039/2023

Texto Completo

PARECER

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 576/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Luciano Duque

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição em tela visa a instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco. A proposição estabelece ainda as diretrizes, objetivos e instrumentos da Política, assim definidos:

"Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;

 

II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e

 

III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:

 

I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

 

II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;

 

III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e

 

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.

 

Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

 

I - campanhas educativas;

 

II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

 

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e

 

IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.”

 

       Podemos concluir que o objetivo central da matéria é promover campanhas educativas sobre as crises convulsivas e fomentar a organização de dados e cadastro de pacientes, garantido o sigilo das informações, haja vista disseminar o conhecimento a um maior número de pessoas sobre como ajudar alguém durante uma crise.

Portanto, no mérito, a proposição é relevante, fortalecendo a educação em saúde como ferramenta de atenção às pessoas acometidas crises convulsivas.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/08/2023 12:29:48] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2023 16:19:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2023 16:19:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2023 01:30:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.