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Parecer 1151/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir uma Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque e seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir uma Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, mantendo a intenção original do legislador.

 

                                                A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, art. 24, Inciso XII, e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                                Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de prevenir e propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população, já que em situação de crise convulsiva, muitas vezes são desconhecidas as ações necessárias para assistir e amparar indivíduos que precisam desse urgente atendimento, divulgando o conhecimento de como ajudar as pessoas em momento de crise, o que fazer e o que não fazer, tornando toda a sociedade mais segura e responsiva, até porque, segundo dados divulgados pela Organização Mundial de Saúde, até 10% da população mundial pode ter, pelo menos, uma convulsão durante sua vida. Tendo essas informações, visualizamos a necessidade de preparar a própria população com as informações para prestar um socorro imediato adequado e a necessidade da inclusão numa política estadual de saúde.

 

                                               O Substitutivo assegura a intenção original do legislador, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/08/2023 12:01:04] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2023 16:29:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2023 16:29:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2023 01:10:06] PUBLICADO





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