
Parecer 1151/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir uma Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque e seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende instituir uma Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, mantendo a intenção original do legislador.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, art. 24, Inciso XII, e art. 196 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de prevenir e propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população, já que em situação de crise convulsiva, muitas vezes são desconhecidas as ações necessárias para assistir e amparar indivíduos que precisam desse urgente atendimento, divulgando o conhecimento de como ajudar as pessoas em momento de crise, o que fazer e o que não fazer, tornando toda a sociedade mais segura e responsiva, até porque, segundo dados divulgados pela Organização Mundial de Saúde, até 10% da população mundial pode ter, pelo menos, uma convulsão durante sua vida. Tendo essas informações, visualizamos a necessidade de preparar a própria população com as informações para prestar um socorro imediato adequado e a necessidade da inclusão numa política estadual de saúde.
O Substitutivo assegura a intenção original do legislador, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico