Parecer 1258/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 576/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Luciano Duque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para aperfeiçoar a redação do projeto de lei original e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade a instituição da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva no Estado de Pernambuco. Nos termos do Substitutivo nº 01/2023, a referida propositura dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.
Art. 2º O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais envolvidos no atendimento e prevenção de crises convulsivas;
II - promoção da equidade no acesso a serviços e informações relacionadas à crise convulsiva; e
III - estímulo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva:
I - diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;
II - promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva;
III - capacitar e atualizar os profissionais de saúde envolvidos no atendimento a pacientes com crises convulsivas; e
IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e métodos inovadores para a prevenção, diagnóstico e tratamento da crise convulsiva.
Art. 5º As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:
I - campanhas educativas;
II - elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;
III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população; e
IV - promoção de eventos, seminários e fóruns para debater e disseminar informações sobre a crise convulsiva.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se o sigilo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nota-se que a proposição busca assegurar o direito à informação em saúde à população em geral, incentivando a integração e cooperação entre os órgãos e entidades estaduais e municipais, bem como a participação da sociedade civil, na formulação, implementação e avaliação das ações relacionadas à crise convulsiva. Constata-se, assim, que as normas programáticas instituídas pela proposição buscam criar diretrizes e objeticos que direcionam a Administração Pública na promoção do direito à saúde.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 576/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, está em condições de ser aprovado.
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