
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................................................
§1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (NR)
§2º Relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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