
Parecer 715/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Lei da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposta foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, uma vez que, em observância à técnica legislativa e à válida preocupação com a segurança jurídica, optou-se por realizar, na legislação estadual ora modificada, referência apenas aos dispositivos contidos na Lei Federal que disciplina o tema - sem reprodução ipsis litteris, no corpo da lei, da integralidade dos referidos dispositivos. Tal solução, além de preservar o núcleo jurídico essencial da proposição, evita a mera reprodução de dispositivos pré-existentes, tendo em vista que a coexistência de regramentos paralelos para tratar de idêntica matéria, além de inadequada do ponto de vista da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, poderia ocasionar situação de grave insegurança jurídica, caso houvesse a alteração de algumas das disposições então disciplinadas.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência. De acordo com o seu art. 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A Lei Federal nº 13.505/2017, por sua vez, acrescenta dispositivos à Lei Maria da Penha, dispondo sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei Estadual nº 17.521/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado, a determinados grupos sociais em situação de vulnerabilidade. Com isso, em relação à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505/2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.
A proposição em questão busca, portanto, adequar o texto da Lei nº 17.521/2021, de forma a permitir a consecução do objetivo estabelecido pela Lei Maria da Penha: atendimento especializado e acolhedor das vítimas de violência de gênero no âmbito dos órgãos de segurança pública.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, 13 de junho de 2023.
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