
Parecer 412/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original visava a alterar a Lei nº 17.521/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de adequar a redação do mesmo às regras da técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 17.521/2021 assegura o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.
O Substitutivo em questão tem como objetivo alterar a norma supracitada, adequando-a aos ditames da Lei Federal nº 13.505/2017, que dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A partir das modificações propostas, quando do atendimento policial e pericial em Pernambuco, a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos observará o seguinte: a) será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher e à gravidade da violência sofrida; b) quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar; e c) o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a de gravação e a mídia integrar o inquérito.
Com isso, conclui-se que a proposta promove uma tutela mais ampla e efetiva em favor de mulheres em situação de violência doméstica, inclusive com o uso de tecnologias que contribuem para melhorar a proteção a esse grupo vulnerável.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico