Brasão da Alepe

Parecer 382/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEIS DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ADEQUAR A SUA REDAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A finalidade do projeto original era adequar a redação da Lei nº 17.521/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco ao disposto na Lei Federal nº 13.505/2017.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, verificou-se que a alteração proposta limitava-se, tão somente, a reproduzir o conteúdo normativo da legislação federal de regência. Foi então apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de que, na legislação estadual modificada, seja feita apenas referência aos dispositivos contidos na Lei Federal sobre o tema – sem a reprodução, no corpo da lei, da integralidade dos referidos dispositivos.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.521/2021, que assegura o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime de gênero.

 De acordo com a proposta:

“Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º.............................................................................................

 

§1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (NR)

 

§2º Relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar a norma estadual para promover o atendimento especializado e acolhedor das vítimas de violência de gênero no âmbito dos órgãos de segurança pública, medida importante para combater a subnotificação e garantir a melhor consecução dos objetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/05/2023 14:40:53] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:29:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:30:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:30:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.