
Parecer 382/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEIS DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ADEQUAR A SUA REDAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade do projeto original era adequar a redação da Lei nº 17.521/2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco ao disposto na Lei Federal nº 13.505/2017.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, verificou-se que a alteração proposta limitava-se, tão somente, a reproduzir o conteúdo normativo da legislação federal de regência. Foi então apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de que, na legislação estadual modificada, seja feita apenas referência aos dispositivos contidos na Lei Federal sobre o tema – sem a reprodução, no corpo da lei, da integralidade dos referidos dispositivos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 17.521/2021, que assegura o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime de gênero.
De acordo com a proposta:
“Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.............................................................................................
§1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (NR)
§2º Relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de aprimorar a norma estadual para promover o atendimento especializado e acolhedor das vítimas de violência de gênero no âmbito dos órgãos de segurança pública, medida importante para combater a subnotificação e garantir a melhor consecução dos objetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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