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Parecer 587/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado. Visto que as alterações propostas pela autora do projeto limitavam-se, tão somente, a reproduzir o conteúdo normativo da legislação federal de regência, a elaboração do Substitutivo buscou, em observância à técnica legislativa e à Segurança Jurídica, que na legislação estadual modificada, seja feita apenas referência aos dispositivos contidos na Lei Federal sobre o tema, sem reprodução ipsis litteris dos referidos dispositivos.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 17.521/2021, à luz da Lei Federal nº 13.505/2017, relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Lei nº 17.521/2021, a fim de adequá-la aos ditames da Lei Federal nº 13.505/2017, relativamente aos procedimentos para a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando do atendimento policial e pericial.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º..........................................................................................

§1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (NR)

§2º Relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Dessa forma, a inquirição de mulher em situação de violência doméstica deverá ser feita em recinto especialmente projetado para esse fim, com os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida e quando for o caso, será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar.

Nota-se, portanto, que, ao aprimorar os procedimentos a serem adotados pelas autoridades policiais no atendimento a mulheres em situação de violência doméstica, o Substitutivo em apreço pode trazer importante contribuição para reduzir a subnotificação desses casos e, consequentemente, para a proteção da sua saúde física e mental e para a preservação das suas vidas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/06/2023 09:08:31] PUBLICADO
[31/05/2023 14:39:06] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:09:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:09:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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