
Parecer 814/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Lei da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023. Nos termos do referido Substitutivo, e em observância à técnica legislativa e à válida preocupação com a segurança jurídica, propõe-se que, na legislação estadual ora modificada, seja feita apenas referência aos dispositivos contidos na Lei Federal sobre o tema - sem reprodução ipsis litteris, no corpo da lei, da integralidade dos referidos dispositivos.
Tal solução, além de preservar o núcleo jurídico essencial da proposição, evita a mera reprodução de dispositivos pré-existentes, tendo em vista que a coexistência de regramentos paralelos para tratar de idêntica matéria, além de inadequada do ponto de vista da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, poderia ocasionar situação de grave insegurança jurídica, caso houvesse a alteração de algumas das disposições então disciplinadas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Para isso, altera a Lei nº 17.521/2021, que assegura atendimento especializado, pelos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado, a determinados grupos sociais, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505/2017. Esta Lei Federal acrescenta dispositivos à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Percebe-se, desse modo, que a proposição, ao estabelecer diretrizes e procedimentos para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, estimula a denúncia por parte das vítimas, contribuindo para combater a subnotificação nesses casos.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico