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Parecer 756/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, que altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Lei da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505, de 8 de novembro de 2017.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, uma vez que, em observância à técnica legislativa e à válida preocupação com a segurança jurídica, propõe-se que, na legislação estadual ora modificada, seja feita apenas referência aos dispositivos contidos na Lei Federal sobre o tema - sem reprodução ipsis litteris, no corpo da lei, da integralidade dos referidos dispositivos. Tal solução, além de preservar o núcleo jurídico essencial da proposição, evita a mera reprodução de dispositivos pré-existentes, tendo em vista que a coexistência de regramentos paralelos para tratar de idêntica matéria, além de inadequada do ponto de vista da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, poderia ocasionar situação de grave insegurança jurídica, caso houvesse a alteração de algumas das disposições então disciplinadas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise modifica a Lei nº 17.521/2021, que assegura o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

Esse atendimento especializado deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.

Com a alteração, relativamente à inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 13.505/2017, que acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino.

Nota-se que a proposição busca garantir às mulheres em situação de violência doméstica e familiar o direito a um atendimento policial e pericial especializado, sendo, portanto, consentânea com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:47:41] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:30:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:32:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:48:09] PUBLICADO





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