
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. (NR)
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Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)
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Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)
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Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos: (NR)
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Art. 3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir: (AC)
I - divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e (AC)
II - incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo. (AC)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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