
Parecer 10084/2022
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3318/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, o qual passa a alterar a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original pretendia instituir campanha de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais no âmbito do Estado de Pernambuco, a partir da criação de legislação própria sobre o tema.
O intuito dessa campanha seria o incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo e a conscientização sobre as consequências do descarte incorreto sobre os animais, em especial sobre a possibilidade de prender ou asfixiar as aves.
Durante a análise da matéria, a CCLJ aprovou o Substitutivo nº 01/2022, pois identificou que já existe regramento em vigor no ordenamento jurídico do Estado que trata de matéria correlata, na forma da Lei nº 17.018/2020 que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
De início, o substitutivo em questão trata de fazer ajustes redacionais a vários dispositivos da lei para que seus efeitos sejam permanentes, não mais vigorando apenas durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19.
Além disso, acrescenta novo artigo à referida lei para incluir o conteúdo original do Projeto de Lei nº 3.318/2022, qual seja a realização de campanhas de conscientização da população acerca do descarte correto de máscaras faciais, incluindo o incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras e a divulgação das consequências do descarte incorreto sobre à fauna e a flora.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o seu artigo 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.
A matéria agora em análise, na forma disposta pelo Substitutivo nº 01/2022, pretende atualizar lei em vigor (Lei nº 17.018/2020) que trata sobre o manejo e descarte de máscaras e outros EPIs, com dois objetivos:
- Tornar permanente as disposições da lei, retirando o caráter temporário de vigência apenas durante a pandemia de Covid-19;
- Acrescentar a previsão da realização, sempre que possível, de campanhas de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais para evitar prejuízos à fauna e à flora.
Deve-se notar, desde logo, que as duas inovações listadas acima não consubstanciam criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ora, o primeiro ponto destacado não representa a imposição de nova política pública, mas apenas torna permanente regramento já em vigor. O segundo ponto, por sua vez, caracteriza-se por ser apenas uma orientação geral de ação ao Poder Público, visto que utiliza expressamente o termo “sempre que possível” quando trata da realização das campanhas de conscientização.
A proposta também não trata de aspectos relacionados ao Direito Tributário, pois não promove alteração em alíquota, base de cálculo ou fato gerador de nenhum tributo estadual.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, está em condições de ser aprovado.
Recife, 01 de novembro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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