
Parecer 9565/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incluir o conteúdo da proposição, que até então tramitava como Projeto de Lei autônoma, na Lei Estadual nº 17.018/2020, mantendo, com isso, a unidade da legislação que disciplina esta matéria no âmbito estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora em apreço objetiva alterar a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dar outras providências.
Assim, inicialmente, a proposta legislativa define que deve ser cotidiana a obrigatoriedade de cuidados no acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial. Ressalta-se que antes a previsão restringia-se ao período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Ademais, a proposição amplia o alcance da norma alterada ao estabelecer que o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal, e de outros EPIs têm por objetivo não só evitar a propagação da Covid-19, mas também de outras doenças ou agravos.
Por fim, insere-se na Lei alterada previsão acerca da adoção, sempre que possível, de campanhas de conscientização da população acerca do disposto na norma, que deverão incluir: divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora, e incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo.
Conforme justificativa exposta pelo autor do Projeto de Lei, deve-se atentar para a necessidade de promoção de campanhas de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a necessidade de cortar os elásticos antes de jogar no lixo, a fim de evitar a morte de animais.
Diante do exposto, trata-se de importante aprimoramento da legislação estadual, que fomento ações para conscientização social acerca da necessidade permanente dos cuidados no descarte das máscaras faciais e EPIs, como medida de defesa da saúde pública e do meio ambiente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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