
Parecer 9450/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3318/2022
Autoria: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui campanha de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de inserir o conteúdo da proposição na Lei Estadual nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19.
O Substitutivo proposto altera a Lei nº 17.018/2020, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais, e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 17.018/2020 dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19.
Nesse contexto normativo, a proposição em apreço altera a referida norma para ampliar o alcance de suas disposições para outras doenças e agravos. A partir da mudança, a Lei passa a dispor sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
De acordo com a proposta, o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.
Inclui-se, ainda, a determinação de que, sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto na Lei, que deverão incluir: divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo.
A proposta deve-se ao aumento exponencial do uso de máscaras faciais e EPIs após a pandemia da Covid-19 e aos riscos à saúde e ao meio ambiente associados ao descarte indevido desses materiais.
Sendo assim, as mudanças normativas propostas representam importante contribuição do Poder Legislativo estadual direcionada à promoção da saúde das pessoas e à proteção do meio ambiente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3318/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao instituir importante medida de orientação sobre o descarte correto de máscaras e outros equipamentos de proteção individual no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico