Brasão da Alepe

Parecer 9427/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: DeputadoJoão Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, que altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022 para incluir o conteúdo da proposição na Lei Estadual nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei Estadual nº 17.018/2020, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Durante a pandemia da Covid-19, a utilização das normas como instrumento educativo foi fundamental para orientar o uso e o descarte correto das máscaras faciais.

Nesse sentido, a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, foi publicada com o objetivo de dispor sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19.

A proposição em análise altera a referida Lei, para ampliar suas disposições para outras doenças e agravos, além da Covid-19. Para isso, a norma passa a dispor sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, com o objetivo de evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos.

A partir da mudança, a legislação passa a estabelecer,ainda, que sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto na referida, que deverão incluir: divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo.

Nesse contexto, resta clara a importância da proposta em apreço para estabelecermedida de orientação e educaçãopara aproteção do meio ambiente no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, uma vez que a proposição visa promover aorientação e educação quanto ao descarte correto de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs no Estado de Pernambuco.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/06/2022 13:39:09] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2022 17:09:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2022 17:10:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 17:10:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.