Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

     Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, projetos e programas por meio dos quais o Poder Público e a sociedade civil constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, e as formas de prevenção e combate da doença.

     Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:

     I - ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos desenvolvidos por especialistas da área da saúde sobre a temática; e,

     II - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

     Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e

Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

     II - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento da doença;

     III - a promoção do enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; e,

     IV - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

     Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - promover mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;

     II - garantir a aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas à prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;

     III - estimular à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;

     IV - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino

     V - desenvolver estratégias para esclarecer as alterações da mama masculina que podem indicar a presença de câncer;

     VI - incentivar e conscientizar a sociedade sobre a importância de os homens ao perceberem alterações suspeitas de câncer nas mamas procurarem pronto atendimento médico; e,

     VII - estruturar os serviços de saúde e capacitar os profissionais para garantir o diagnóstico precoce e o adequado atendimento dos pacientes com lesões suspeitas de câncer de mama.

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

     Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Histórico

[08/03/2022 10:25:29] ASSINADA
[08/03/2022 10:25:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2022 20:23:37] NUMERADA
[08/03/2022 20:23:54] DESPACHADA
[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
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[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:24:03] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:24:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 07:34:48] PUBLICADA
[09/03/2022 07:35:28] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 64
1ª Inserção na O.D.:




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