
Substitutivo 2/2022
EMENTA:“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, projetos e programas por meio dos quais o Poder Público e a sociedade civil constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, e as formas de prevenção e combate da doença.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:
I - ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos desenvolvidos por especialistas da área da saúde sobre a temática; e,
II - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento da doença;
III - a promoção do enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; e,
IV - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - promover mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;
II - garantir a aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas à prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;
III - estimular à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;
IV - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino
V - desenvolver estratégias para esclarecer as alterações da mama masculina que podem indicar a presença de câncer;
VI - incentivar e conscientizar a sociedade sobre a importância de os homens ao perceberem alterações suspeitas de câncer nas mamas procurarem pronto atendimento médico; e,
VII - estruturar os serviços de saúde e capacitar os profissionais para garantir o diagnóstico precoce e o adequado atendimento dos pacientes com lesões suspeitas de câncer de mama.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2022 | D.P.L.: | 64 |
1ª Inserção na O.D.: |
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