
Parecer 9160/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.924/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021, que pretende instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, aprovado pela Comissão de Administração Pública com a finalidade de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinárian° 2.924/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto original pretende instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco, voltada para o reconhecimento da importância da promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à doença.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprovou o Substitutivo nº 01/2021, a fim de retirar os dispositivos inválidos e simplificar seu texto em homenagem à economia legislativa.
Por sua vez, a Comissão de Administração Pública elaborou o Substitutivo nº 02/2022, aproveitando a lógica da proposição anterior, porém promovendo ajustes à redação da propositura, adequando-a às melhores práticas atualmente observadas na prevenção e tratamento do câncer.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
À semelhança de suas antecessoras, a presente proposição pretende instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
Entretanto, este Substitutivo nº 02/2022 realiza pequenos ajustes textuais, voltados, principalmente, a conferir mais clareza e precisão aos seus dispositivos.
É o caso, por exemplo, do inciso III do seu artigo 3º, modificado para enfatizar a promoção do enfoque humanista entre os princípios básicos da futura política. Ou do inciso II do mesmo artigo, que abre espaço, também, à detecção precoce como medida de enfrentamento à doença, ao lado da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino.
Por óbvio, essas modificações não comprometem as características do projeto original. Ao contrário, reforçam suas virtudes em relação ao cuidado com a saúde da população masculina.
Nesse sentido, é importante salientar que, pelo artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a promoção da saúde contribui para a melhora dos indicadores econômicos no longo prazo, de forma que toda iniciativa com esse propósito merece ser acolhida.
Por fim, vale ressaltar que a primeira proposição substitutiva foi apreciada em parecer independente deste colegiado, de acordo com a regra do § 2º do artigo 120 do Regimento Interno, por meio do Parecer nº 8.225/2022, publicado em 24 de fevereiro último, cujos termos permanecem válidos.
Portanto, considerando os efeitos econômicos positivos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Conclusão da Comissão
Acolhendo as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021.
Histórico