Brasão da Alepe

Parecer 9193/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Em observância ao art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada nos termos do Substitutivo nº 01/2022 proposto pelo colegiado. As alterações buscaram remover algumas disposições contidas no projeto original, cuja redação invadia a competência legislativa privativa do Poder Executivo.

Seguindo o trâmite legislativo, a Comissão de Administração Pública, após análise do mérito da iniciativa, propôs o Substitutivo nº 02/2022 a fim de aperfeiçoar a redação da propositura, adequando-a às melhores práticas atualmente observadas na prevenção e tratamento do câncer.

O Substitutivo nº 02/2022 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo em discussão visa a instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

Embora pouco frequente, a incidência de câncer de mama em pessoas do sexo masculino vem aumentando, especialmente na faixa etária de 65 a 70 anos. A enfermidade ainda corresponde a menos de 1% de todos os cânceres no homem e a proporção de número de casos é de 100 casos femininos para um masculino. Por isso, ainda é uma doença pouco conhecida pela sociedade em geral.

Para sanar a carência de informações sobre o assunto, a propositura prevê, como parte dos princípios básicos da Política em questão, a imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento da doença e a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.

Como objetivos fundamentais da Política, a proposta estabelece, dentre outros: promover mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino; estimular a cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate à doença.

Assim, o Substitutivo em comento representa importante contribuição do Poder Legislativo Estadual para o desenvolvimento de ações e programas de educação e saúde voltados ao combate do câncer de mama masculino, promovendo a cidadania e os direitos à saúde e à qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[01/06/2022 17:06:26] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2022 17:09:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2022 17:09:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2022 10:12:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.