
Parecer 9087/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autor do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projetos de Lei Ordinária Nº 2924/2021, que institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de ajustar a redação e subtrair possíveis vícios de inconstitucionalidade da proposição.
A Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposta, apresentou o Substitutivo Nº 02/2022, ora em análise, com o objetivo de promover ajustes à redação da propositura, adequando-a às melhores práticas atualmente observadas na prevenção e tratamento do câncer.
Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os homens, embora não tenham as mamas desenvolvidas, por possuírem tecido mamário, podem apresentar câncer de mama. A incidência é rara, quando comparada ao número de mulheres acometidas pela doença, e costuma ser associada à falta de informação e ao diagnóstico tardio, o que contribui para a detecção da doença em estágios avançados.
Nesse sentido, a proposição em apreço institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, com o intuito de alertar a sociedade sobre a doença, os riscos associados e a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Para isso, estabelece entre seus objetivos: o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino; e a formulação e colaboração com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino.
A proposição elenca, ainda, entre os objetivos a serem alcançados pela antedita Política Estadual, o incentivo e conscientização da sociedade sobre a importância de os homens, ao perceberem alterações suspeitas de câncer nas mamas, procurarem pronto atendimento médico.
Diante do exposto, a proposta apresenta-se pertinente e necessária, uma vez que fomenta o desenvolvimento de ações e políticas de combate ao câncer de mama nos homens, por meio de mecanismos educativos de conscientização da população sobre o tema.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2924/2021, tendo em vista que a instituição da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino contribui de modo relevante para promoção do diagnóstico precoce e tratamento adequado da doença no Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1175/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |