Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

     Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à enfermidade.

     Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:

     I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por especialistas da área da saúde sobre o assunto;

     II - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.

     Parágrafo único. A promoção da educação a que se refere o caput é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública como política de prevenção.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

     Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e

Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

     II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;

     III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;

     IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento à doença; e,

     V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

     Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

     I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;

     II - a garantia da aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;

     III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública.

     IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama;

     V - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;

     VI - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;

     VII - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;

     VIII - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de

mama;

     IX - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino; e,

     X - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

     Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.

     Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[14/02/2022 13:31:50] ASSINADA
[14/02/2022 13:31:50] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/02/2022 15:38:01] NUMERADA
[14/02/2022 15:38:16] DESPACHADA
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:16] EMITIR PARECER
[15/02/2022 12:14:46] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/02/2022 12:15:06] PUBLICADA
[15/02/2022 12:15:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2022 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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