
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate à enfermidade.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:
I - Ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por especialistas da área da saúde sobre o assunto;
II - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
Parágrafo único. A promoção da educação a que se refere o caput é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública como política de prevenção.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;
III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;
IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento à doença; e,
V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;
II - a garantia da aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;
III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde pública e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública.
IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama;
V - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;
VI - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
VII - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;
VIII - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de
mama;
IX - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino; e,
X - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2022 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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