
Parecer 8225/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 2.924/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021, que visa instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.924/2021, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto original pretendia instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco. Entre os objetivos da proposta, destacam-se o incentivo e a conscientização sobre a importância da prática de realização do autoexame entre homens e a promoção de mecanismos que visam assegurar o direito ao tratamento público digno e de qualidade.
Na justificativa apresentada, o autor informa que, por ser tratar de uma doença menos comum que o câncer de mama feminino, o diagnóstico pode vir de forma tardia e, consequentemente, o estado do paciente pode ser agravado.
O Substitutivo nº 01/2022 preserva a ideia inicial do projeto, mas retirou a tentativa de estabelecer atribuições para a Secretaria de Estado da Educação e para a Secretaria de Estado da Saúde, evitando a inconstitucionalidade da iniciativa, já que a competência para propor tais medidas é privativa do Poder Executivo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93e 104 regimentais.
O projeto em apreço pretende instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.Nesse sentido, é importante saber que a promoção da saúde, além de um direito social garantido pela Constituição Federal (art. 6º), também contribui para a melhora nos indicadores econômicos no longo prazo.
Segundo os estudos econômicos dos pesquisadores David Bloom (2001), Philippe Aghion (2010) e Robert Barro (2013), os países que investem mais em saúde conquistam ganhos de produtividade do trabalho da população com impactos para o crescimento econômico de longo prazo, o que é fundamental para o Brasil.
Segundo o projeto “our world in data” (nosso mundo em dados), mantido por pesquisadores da universidade de Oxford, em 2017, o índice de produtividade por hora trabalhada do Brasil ocupava a 55ª (quinquagésima quinta) posição entre 66 países.
Assim, todo os esforços que podem trazer melhorias para a produtividade brasileira merecem ser aprovados por esta Comissão de Desenvolvimento Econômico, incluindo-se o desenvolvimento de novas políticas de saúde.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.924/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico