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Parecer 8269/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Em observância ao art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada nos termos do Substitutivo proposto pelo colegiado. As alterações buscaram remover algumas disposições contidas no projeto original, cuja redação invadia a competência legislativa privativa do Poder Executivo.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo em discussão visa a instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.

A iniciativa prevê, como parte dos princípios básicos da Política, a valorização e proteção da saúde e da vida; a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama e o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino.

Como objetivos fundamentais da Política, a proposta estabelece, dentre outros: a promoção de mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama; o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos ao cidadão com câncer de mama; o incentivo e a conscientização sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens.

Assim, o Substitutivo em comento representa importante contribuição do Poder Legislativo Estadual para o desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino, promovendo a cidadania e os direitos à saúde e à qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[08/03/2022 15:43:21] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2022 20:25:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 20:26:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2022 07:50:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.