
Parecer 8256/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2924/2021
Autora: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA MASCULINO EM PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original visa a instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de promover ajustes à redação, bem como retirar óbices de inconstitucionalidade. Cumpre agora a este Colegiado analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que objetiva instituir a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino no âmbito do Estado de Pernambuco.
O câncer de mama apresenta maior incidência nas mulheres, mas apesar da raridade, os homens também podem desenvolver a doença. Nesses casos, devido à falta de informação, a doença costuma ser detectada em estágios avançados, exigindo tratamentos mais radicais e invasivos.
A superação das barreiras para redução da mortalidade por câncer de mama envolve o controle de fatores de risco conhecidos; o desenvolvimento de estratégias para difundir informações e mobilizar a sociedade relativas à prevenção e detecção precoce da doença; além da estruturação da rede assistencial para rápida e oportuna investigação diagnóstica, e acesso ao tratamento de qualidade.
Nesse contexto, a proposição em apreço se apresenta como importante ferramenta pública de educação, fundamental para divulgar a existência do câncer de mama masculino e para alertar sobre a importância de estar atento a possíveis alterações das mamas masculinas que possam indicar o surgimento da doença.
Contudo, diante da importância do tema, e face à necessidade de promover ajustes à redação da propositura, adequando-a às melhores práticas atualmente observadas na prevenção e tratamento do câncer, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2924/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2924/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino em Pernambuco.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, projetos e programas por meio dos quais o Poder Público e a sociedade civil constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino, e as formas de prevenção e combate da doença.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:
I - ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos desenvolvidos por especialistas da área da saúde sobre a temática; e,
II - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - a valorização e proteção da saúde e da vida;
II - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino para o enfrentamento da doença;
III - a promoção do enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino; e,
IV - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
I - promover mecanismos que assegurem à sociedade o acesso ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;
II - garantir a aplicabilidade de Políticas Públicas voltadas à prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;
III - estimular à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade e as autoridades de saúde, com vistas à promoção de educação pública voltada à divulgação das formas de prevenção, detecção precoce e combate ao câncer de mama masculino;
IV - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino
V - desenvolver estratégias para esclarecer as alterações da mama masculina que podem indicar a presença de câncer;
VI - incentivar e conscientizar a sociedade sobre a importância de os homens ao perceberem alterações suspeitas de câncer nas mamas procurarem pronto atendimento médico; e,
VII - estruturar os serviços de saúde e capacitar os profissionais para garantir o diagnóstico precoce e o adequado atendimento dos pacientes com lesões suspeitas de câncer de mama.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei nos aspectos necessários à sua integral aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2924/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, uma vez que, ao estabelecer a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, estabelece importante instrumento de promoção da saúde no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2924/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico