
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I – o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura;
II – o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
III - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e
IV - valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I – promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural;
II - propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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