Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

 

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

 

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

 

I – o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura;

 

II – o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;

 

III - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e

 

IV - valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.

 

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

 

I – promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural;

 

II - propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e

 

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.

 

Art. 5º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/10/2021 10:57:22] ASSINADA
[18/10/2021 10:58:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/10/2021 16:06:32] NUMERADA
[18/10/2021 16:06:44] DESPACHADA
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:06:50] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:07:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/10/2021 08:24:38] PUBLICADA
[19/10/2021 08:26:22] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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