
Parecer 6902/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.383/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.383/2021: Deputado Doriel Barros
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.383/2021, que pretende instituir o plano estadual de juventude e sucessão rural e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça(CCLJ) ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.383/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Doriel Barros, pretende instituir o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Nesse sentido, propõe diretrizes pertinentes ao tema (artigo 3º) assim como objetivos (artigo 4º) e eixos de atuação (artigo 5º).
Estabelece, em seu artigo 6º, que o plano será decenal, mas será revisado e atualizado na ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
No artigo 7º, determina que caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da secretaria competente, identificar o público-alvo do plano, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, Municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas.
O artigo 8º possibilita a celebração de convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e dos Municípios, assim como com consórcios públicos e entidades privadas.
O artigo 9º assegura que, prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do plano, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os Municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.
O artigo 10 fixa que as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do plano observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela CCLJ, alterou quase que em sua totalidade o projeto, dada a existência de diversos fatores que comprometeriam sua constitucionalidade. Em essência, suprimiu os artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10 e promoveu modificações nos artigos 3º, 4º e 6º, este sendo renumerado para 5º.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O autor do projeto destaca bem seu propósito na justificativa apresentada junto à matéria:
O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural tem por missão criar condições de garantir aos jovens do campo pernambucano, o acesso a terra e ao território, trabalho, renda, desenvolvimento e formação, educação, qualidade de vida, acesso a políticas públicas, reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política. Apenas com a efetivação destas políticas estaremos avançando na direção do cumprimento da função social da terra, garantindo que o povo Pernambucano desfrute de um Estado com menos desigualdade entre estratos sociais e entre o campo e a cidade.
Nessa esteira, o autor também salienta que:
[...] a questão da juventude do campo está aquém do que se entende como ideal; nos últimos anos, um número crescente de jovens vem migrando para as cidades, em busca de emprego e melhor qualidade de vida. Como se sabe, esse esvaziamento do campo representa um sério risco à continuidade da produção agrícola familiar, refletindo, assim, na oferta de alimentos para o conjunto da população de nosso país.
Deste modo, a questão da sucessão rural, sobretudo na agricultura familiar, possui uma relação direta com a segurança e soberania alimentar no Brasil, tendo em vista que a agricultura familiar é responsável por 70% dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Portanto, se torna urgente a implementação de políticas de sucessão geracional e fortalecimento deste segmento, a fim de garantir a continuidade da agricultura familiar no Estado.
Analisando-se a proposição apresentada, à luz da motivação trazida pelo autor, percebe-se que ela se coaduna com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora;
(grifamos)
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo; [...]. (grifamos)
Ao buscar garantias de fixação do jovem no campo, cuidando do seu bem-estar e lhe assegurando o direito de acesso a terra, educação e trabalho, a iniciativa encontra suporte na Constituição Estadual e também na Constituição Federal de 1988, notadamente no seu artigo 170, no que diz respeito ao papel que a ordem econômica tem de assegurar a todos existência digna (caput) e no seu princípio de função social da propriedade (inciso III).
Portanto, considerando a conformidade com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.383/2021,de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismodeclara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.383/2021 está em condições de ser aprovado.
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