
Parecer 6992/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2383/2021, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2383/2021, de autoria do deputado Doriel Barros.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de suprimir possíveis vícios de constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A iniciativa em discussão reconhece os efeitos negativos do êxodo rural registrado no século XX, processo que refletiu no despovoamento e o envelhecimento dos espaços rurais do interior pernambucano. No que diz respeito à juventude, a escolha de migrar do campo para as cidades tem relação direta com as condições de permanência nos espaços rurais. Isto é, com as condições de reprodução social no campo, que implicam acesso à terra e a bens e serviços públicos de qualidade, condições de geração de renda e de fruição cultural.
Identificado o problema, o Estado não pode se eximir de garantir condições mais igualitárias de acesso a bens públicos e tem, portanto, papel fundamental nesse processo de escolha das/os jovens de permanecer no campo, uma vez que é o responsável por fornecer boa parte desses bens e serviços e garantir os direitos fundamentais e sociais dessas populações.
O êxodo da juventude rural coloca em risco a sucessão geracional da agricultura familiar, com implicações diretas sobre a segurança e soberania alimentar, hídrica e energética de nosso estado. Por isso, a necessidade de políticas públicas voltadas à promoção da vida e da dignidade das/os jovens do campo não está ligada somente aos direitos desse segmento, mas tem implicações mais gerais para toda a sociedade.
Para tanto, a propositura, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, dispõe sobre princípios e diretrizes de ação que a referida política pública deve observar, destacando-se a ampliação e qualificação da participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2383/2021, tendo em vista que a iniciativa se propõe a garantir meios de dar continuidade à agricultura familiar no Brasil, pelo estabelecimento de políticas de sucessão geracional e fortalecimento deste segmento fundamental para a vida social e econômica do país.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2383/2021, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico