
Parecer 7143/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2383/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2383/2021, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição original visa a instituir o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adaptar dispositivos e retirar ingerência nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como evitar geração de novas despesas públicas. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A valorização e qualificação da juventude rural, composta por jovens de famílias da agricultura familiar, com idade entre 15 e 29 anos, conforme preceitua o Estatuto da Juventude, é essencial para a mitigação do êxodo e do envelhecimento da população rural.
Nesse contexto, a proposição ora em análise, visa a instituir o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, tendo como objetivo orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.
Nos termos da propositura, considera-se como sucessão rural a dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
2.2-O Plano tem como diretrizes, por exemplo, o acesso aos direitos individuais, sociais e, também, o acesso da juventude rural aos serviços públicos, assim como o estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais e valorização da individualidade e de sua diversidade.
2.3-Além disso, são fixados os seguintes objetivos:
I – promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural;
II - propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Ademais, a proposição indica que o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a norma oriunda da propositura em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
2.4- Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, uma vez que a criação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é um importante marco legislativo para o desenvolvimento agrário pernambucano, contribuindo para a criação de oportunidades no campo e para assegurar direitos à juventude rural
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado Técnico considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, 17 de novembro de 2021.
Dep. Doriel Barros-Presidente
Dep. Antônio Fernando
Dep. Isaltino Nascimento-Relator
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