
Parecer 7310/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2383/2021
Autoria: Deputado Doriel Barros.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição em questão visa instituir o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo n. 01/2021, para ajustar dispositivos que criavam ingerências indevidas nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como para evitar geração de novas despesas. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cabe então a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da demanda.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Uma das principais questões colocadas para a ruralidade diz respeito às condições de permanência da juventude no campo. Dessa maneira, é importante promover o acesso da juventude a políticas, bens e serviços públicos que garantam condições dignas, perspectivas e oportunidades para uma vida plena.
O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural orienta-se por diretrizes de garantia dos direitos sociais e da juventude; de acesso a serviços públicos e às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e valorização das identidades e diversidades individual e coletiva da juventude rural.
Articuladas a estas diretrizes, os objetivos do Plano permitem promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que concorram para a sucessão rural; propiciar o acesso à terra e a oportunidades de trabalho e renda; e ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.
A questão chave da sucessão geracional é tratada com a devida importância e pode ser entendida como a criação de uma nova geração de indivíduos que permanecem no campo e que assumem o comando dos estabelecimentos agropecuário ou de atividades não agrícolas nos espaços rurais. Esses filhos de agricultores são os possíveis sucessores e a permanência ou não destes no campo dependerá de condições objetivas internas e externas ao estabelecimento rural, o que evidencia a relevância da proposição.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que contribui para o desenvolvimento rural e o fortalecimento da cidadania em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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