Brasão da Alepe

Parecer 6919/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição original institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, em razão da necessidade de adaptar dispositivos e retirar ingerência nas atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como evitar geração de novas despesas. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa a instituir o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.

Define, assim, que o Plano terá como diretrizes o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura, bem como às atividades produtivas, com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário. Ademais, a proposição indica como diretrizes o estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais e valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.

Por fim, importante apontar que o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões, no mínimo, a cada quatro anos.

Conforme justificativa anexa ao projeto original, a questão da sucessão rural, sobretudo na agricultura familiar, possui uma relação direta com a segurança e soberania alimentar no Brasil, tendo em vista que a agricultura familiar é responsável por 70% dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros.

Diante do exposto, a instituição do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural atende à necessidade de criar ferramentas e indicar meios para a garantia dos direitos da juventude do campo pernambucana, propiciando a criação de oportunidades no meio rural, o acesso à terra e a geração de trabalho e renda.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2383/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[27/10/2021 18:08:42] ENVIADA P/ SGMD
[27/10/2021 18:25:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/10/2021 18:25:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/10/2021 17:42:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.