Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1459/2020 e nº 1561/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado do Deputado Clodoaldo Magalhães e do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

 

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1549/2020 e 1561/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a liberdade religiosa destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de orientação religiosa.

 

Art. 2º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:

 

I - o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos respectivos locais de culto, sem qualquer embaraço ao seu funcionamento, permitida a ainda a colaboração de interesse público; e

 

II – o regular funcionamento de cultos religiosos, igrejas e templos.

 

Art. 3º Ninguém será obrigado a:

 

I -  professar ou negar crença religiosa;

 

II - participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso;

 

III - receber assistência religiosa;

 

IV - prestar juramento desonroso a sua religião ou crença.

 

Art. 4º Nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá sofrer discriminação por motivos de religião ou crença.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião ou crença:

 

I - toda distinção, exclusão, restrição ou preferência estatal fundada em religião ou crença específica;

 

II - qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos;

 

III - a restrição de ingresso ou  permanência em ambientes públicos ou privados acessíveis ao público em razão de convicção religiosa;

 

IV - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios por motivo de religião ou crença;

 

IV - restrição à contratação de bens e serviços em ração de convicção religiosa de quaisquer das partes;

 

V - proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva;

 

VI - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de bens, serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais por motivo de religião ou crença;

 

VII - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis por motivo de religião ou crença;

 

VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou prática de qualquer conduta discriminatória por motivo de religião ou crença; e

 

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação por motivo de religião ou crença.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 50.000,00 (cinquenta mil reais), considera a situação econômica do infrator e as circunstâncias da infração;

 

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e

 

IV - cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1º A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput serão aplicadas às pessoas jurídicas que reincidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.

 

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos e entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[31/05/2021 12:25:31] ASSINADA
[31/05/2021 12:25:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/05/2021 15:40:29] NUMERADA
[31/05/2021 15:40:46] DESPACHADA
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:40:51] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:41:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2021 22:34:20] PUBLICADA
[31/05/2021 22:35:01] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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