Brasão da Alepe

Parecer 5775/2021

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputado Clodoaldo Magalhães e Deputado Gustavo Gouveia.

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1459/2020 e nº 1561/2020, que dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 Quanto ao aspecto material, a proposição dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de unificar as disposições das duas proposições, uma vez que as proposituras regulam matérias similares e, dessa forma, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Além disso, o Substitutivo, com o intuito de resguardar a constitucionalidade da proposição, excluiu as disposições relativas ao regime jurídico dos servidores e às atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, que são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

Análise da Matéria

            O Substitutivo ora em análise tem o intuito de assegurar, no Estado de Pernambuco, a liberdade religiosa, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de orientação religiosa.

            Nesse sentido, a proposição assegura que ninguém será obrigado a professar ou negar crença religiosa, bem como a participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso. A norma ainda prevê como atos discriminatórios por motivo de crença, dentre outros, qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos.

            O Brasil se caracteriza pela diversidade religiosa, uma das marcas culturais da nossa nação. Desse modo, o texto constitucional garante como direito fundamental individual a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. O texto constitucional ainda assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Nos últimos anos, contudo, tem-se aflorado um cenário de intolerância e discriminação religiosa, que afeta em especial religiões minoritárias, como aquelas de matriz africana. É fundamental, portanto, que o Estado adote mecanismos legais e práticos que resguardem o respeito à liberdade religiosa.

            Nesse diapasão, a propositura revela-se salutar, uma vez que tem o condão de prevenir qualquer tipo de intolerância religiosa e resguardar a liberdade de culto e crença no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a liberdade religiosa é um direito fundamental resguardado pelo ordenamento constitucional brasileiro, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020 e nº 1561/2020.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/06/2021 11:58:18] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2021 16:30:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2021 16:30:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2021 23:06:30] PUBLICADO





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