Brasão da Alepe

Parecer 8085/2021

Texto Completo

Conforme o trâmite legislativo, vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Ambos os Projetos de Lei tinham por objetivo fortalecer a liberdade religiosa em nosso estado, sendo que o PLO nº 1459/2020 visava a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de organização religiosa, enquanto o PLO nº 1561/2020 tratava de penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo em vista a similitude de objetos das proposições e a fim de resguardar a unidade da legislação estadual, optou-se pela tramitação conjunta das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Naquela Comissão foi proposto o Substitutivo nº 01/2021 para conciliar o conteúdo dos dois projetos, bem como para excluir os dispositivos possivelmente inconstitucionais. O presente Colegiado deve agora opinar sobre o mérito do Substitutivo em questão.

2.1. Análise da Matéria

A preservação da liberdade religiosa é fundamental para que todos os cidadãos possam exercer livremente a sua religião, em um ambiente de respeito às diversas crenças, ritos e símbolos sagrados. Por isso, todas as expressões religiosas devem ser igualmente respeitadas e protegidas, assim como a opção de não ter nenhuma religião.

Na contramão disso, a intolerância religiosa é extremamente desagregadora e pode, por meio de discursos de ódio e práticas ofensivas contra seguidores de determinada religião ou seus elementos, estimular desprezo, perseguição e violência.

Nesse contexto, o presente Substitutivo dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição determina a proteção e a garantia ao direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e orientação religiosa, e estipula que é livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos respectivos locais de culto, e o regular funcionamento de cultos religiosos, igrejas e templos.

Para isso, a proposta estatui que nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá sofrer discriminação por motivos de religião ou crença, e enumera uma série de penalidades para o infrator que cometer tais atos discriminatórios.

Dessa forma, a iniciativa legislativa objeto da presente análise certamente contribui para o fortalecimento da liberdade religiosa no Estado de Pernambuco, promovendo e protegendo esse direito fundamental constitucionalmente reconhecido.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que ajuda a fortalecer o direito dos pernambucanos à liberdade de crença e religião, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1459/2020 e nº 1561/2020.

Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[14/12/2021 12:18:56] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:38:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:38:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/12/2021 16:31:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/01/2022 11:47:45] PUBLICADO





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